Da importância de reuniões periódicas, com pauta e ata, em empresas familiares de pequeno e médio porte

Nem toda empresa familiar está preparada para implementar boas práticas de Governança Corporativa, mas àquelas que almejam estimular alguns mecanismos, como a implementação de reuniões periódicas, podem ganhar um espaço estratégico no alinhamento de equipes, sócios e colaboradores. 

 

Nas reuniões periódicas, oportuniza-se o debate, o convívio e o diálogo. Os laços entre equipes, sócios e colaboradores fortalecem-se por conta do momento dedicado para tratar exclusivamente das necessidades da empresa familiar. 

 

Assim, visando otimizar estes encontros, as pautas devem ser preestabelecidas, em comum acordo com os profissionais e também acompanhadas de projetos, planos de ação referente a metas e indicadores. Muitas vezes, tais pautas são abertas e ao longo da reunião são acrescidos novos tópicos de discussão, conforme demanda ou dúvidas apresentadas pelos profissionais. 

 

Estes encontros também podem tratar sobre assuntos exclusivamente familiares, definindo, por exemplo, questões sobre planejamento, alinhamento e posicionamento da família empresária. Por certo, essas reuniões são comuns em empresas deste tipo, uma vez que este fórum comporta a participação de todos os membros da família, embora existam regras de participação, as quais são previamente acordadas, tais como questões relativas a faixa etária, participação de cônjuges e agregados, entre outras.

 

Por fim, é imprescindível que a empresa mantenha os registros de todas estas reuniões organizadas e arquivadas em forma de ata. Estes registros em ata – em conjunto com os balanços financeiros e projeções – mostram-se fundamentais para viabilizar a avaliação do negócio por possíveis investidores ou até mesmo para prestar contas a sócios (atuais e futuros), bem como fundamentar decisões em Conselho (se houver), sempre com o intuito de manter a transparência da empresa. 

 

Por Renata Willig

 

O que fazer quando surgem divergências em uma relação contratual?

Não há, infelizmente, relação alguma que seja imune a conflitos, desacordos e problemas.

No mundo dos negócios, especialmente, tendo em vista tratar-se de ambiente naturalmente permeado por pressão e interesses divergentes de toda ordem.

Nesse sentido, os contratos desempenham papel fundamental no âmbito empresarial, posto que, quando bem pensados e geridos, operam a adequação e ponderação de riscos, assim como proporcionam a projeção de cenários e identificação de medidas a serem adotadas em cada um deles.

Quanto maior a complexidade da relação, mais importantes e estratégicos serão os contratos.
Contudo, apesar de todo o esforço para evitá-los, os conflitos podem ganhar espaço. A maneira como cada organização se posiciona e trabalha para lidar com esses problemas, entretanto, fará absoluta diferença no resultado final.

Pensando nisso, destaco algumas dicas a serem consideradas quando os primeiros sinais de desinteligência surgirem em uma relação contratual.
Essa, aliás, seria a recomendação número zero: esteja atento e seja proativo na adoção de medidas tempestivas.

Agora sim, uma vez identificadas as lacunas e percalços em determinada relação, considere as seguintes possibilidades antes de qualquer atitude drástica:

1) Negocie:

Lembre-se de que nosso julgamento é enviesado. Normalmente somos capazes de avaliar aquilo que enxergamos diretamente e supor duas ou três variações possíveis.
Porém, sobre um mesmo fato podemos colher diferentes interpretações, visões e versões.
Logo, é fundamental restabelecer o diálogo quando os primeiros problemas surgem. Busque a reaproximação. Explique seus pontos de descontentamento e abra espaço para escutar e entender o outro lado.
Parece um singelo conselho, entretanto, você ficaria impactado com o alto grau de judicialização de contratos que poderiam ser resolvidos com negociação prévia.

2) Notifique:

Se a negociação não for produtiva, a notificação da outra parte contratante fornece alternativa mais formal e impositiva, porém ainda no campo da busca pela manutenção do vínculo e cumprimento efetivo do contrato.
Todavia, é preciso ter muita atenção ao tom que será impresso nessa notificação, especialmente se você estiver tratando com um importante parceiro de negócios.
Da mesma forma, tenha em mente que se você deseja que a outra parte faça algo, seja cuidadoso com a forma como você se comunica para não gerar o efeito inverso.

3) Verifique a possibilidade de readequação do contrato (isso pode ser feito mesmo antes da notificação):

Pense sobre a possibilidade de reduzir o objeto contratual ou rever as obrigações, prazos, valores, etc.
Essa é uma análise bem importante. Você deve avaliar o custo de extinção precoce do vínculo contratual, bem como o quanto esse desfazimento impactaria no seu planejamento para, então, calcular a possibilidade de readequação de forma a minimizar ou mesmo evitar prejuízos.

4) Analise as cláusulas que tratam da rescisão contratual:

Se nenhuma das alternativas anteriores for satisfatória na resolução dos problemas nascidos nessa relação contratual, é tempo de pensar na resolução do contrato.
Novamente, é preciso que a decisão seja avaliada de acordo com os objetivos da sua empresa e calculada com base nos números que apresentem menos impactos negativos.
Para tanto, verifique se existe previsão de multa para rescisão antecipada, qual o prazo de comunicação prévia, se há exigência de motivação para denúncia do contrato e as mais variadas consequências que podem surgir a partir da ruptura contratual – o que sempre dependerá da análise de cada instrumento e cada relação individualmente.

5) Formalize:

Por último, mas não menos importante, lembre-se de formalizar.
Em todas as hipóteses anteriormente tratadas, acautele-se para que as negociações e combinações não se percam no vão da memória.

Faça atas de reunião, valide por e-mail o que foi conversado e, sendo o caso, repactue as novas diretrizes da relação contratual.

Este, aliás, pode ser o momento adequado para tornar seu contrato mais efetivo, por isso não desperdice.

Estamos vivendo um período de grandes turbulências. É preciso que estejamos atentos à preservação das nossas redes de parceiros, fornecedores, clientes, prestadores de serviço e demais componentes do jogo empresarial no qual estivermos inseridos.

Esse é um bom roteiro a ser seguido na busca pela manutenção do contrato e mitigação de impactos provenientes de conflitos.

Porém, faço a advertência de que não basta seguir o caminho indicado, é preciso agir com a intenção de conciliar – mesmo que o resultado possa ser de desvinculação. Um bom acordo é melhor do que uma excelente briga.

Conversa de Escritório – Podcast Jurídico

O Willig & Vitola e o Leonardo Zanatta, advogado especialista em Direito Digital, criaram o Conversa de Escritório – um podcast jurídico para descomplicar o Direito e fornecer informações relevantes e acessíveis sobre temas relacionados ao Direito Empresarial, Digital, Contratual e Negociação.

Nossa intenção nesse podcast é abordar temas jurídicos relevantes com linguagem acessível para o público que não lida com Direito de forma costumeira, mas precisa estar bem informado.

Também acreditamos muito nas trocas, por isso contamos com a participação dos nossos ouvintes para construirmos nosso conteúdo.

Algumas informações sobre os episódios para você que vai nos acompanhar:

1) A sazonalidade será semanal;

2) Traremos conteúdo acessível, sem juridiquês;

3) O formato será de perguntas e respostas;

4) Serão episódios curtos, direto ao ponto, mas com as informações relevantes sobre o tema tratado;

5) Queremos compartilhar, por isso as sugestões e dúvidas são muito bem vindas;

6) Sempre que as dúvidas fugirem da nossa área de atuação, buscaremos colegas especialistas para esclarecê-las.

7) Você pode nos escutar nas principais plataformas, como Spotify, Apple e Google.

Abaixo o link para você escutar, te esperamos por lá!
Conversa de Escritório – escute agora

Onerosidade Excessiva e Teoria da Imprevisão

Muito tem se falado a respeito de onerosidade excessiva superveniente e Teoria da Imprevisão.

Isso porque, a declaração de Pandemia repercutiu e ainda repercute severamente na situação econômica do País e, consequentemente, impacta sobremaneira as relações contratuais.

O fundamento legal para aplicação desses institutos pode ser encontrado nos arts. 317 e 470 a 480 do Código Civil Brasileiro

Pois bem, a ideia desse breve artigo é explicar a finalidade desses institutos e identificar as situações nas quais eles podem ser invocados.

A Teoria da Imprevisão monta desde o período medieval, mais especificamente do Direito Canônico. Ela tem origem na chamada cláusula rebus sic standibus que se referia à obrigatoriedade do cumprimento das obrigações. De outro lado, tinha-se o princípio do pacta sunt servanda, que contrapunha-se àquela, em alguma medida, ao condicionar esse cumprimento obrigatório à manutenção do estado das coisas no momento da celebração do pacto.

Em linhas gerais, quando se fala em Imprevisão e onerosidade excessiva superveniente, estamos tratando da alteração da Base Objetiva do Negócio Jurídico e do desequilíbrio contratual.

A Base Objetiva do Negócio são as condições gerais externas ao contrato em si (poder aquisitivo da moeda, ordem econômico-social), mas que sustentam os interesses das partes naquele pacto e, sendo assim, elas são essenciais para que o contrato tenha sentido como manifestação de vontade das partes.

Quando, após a celebração do contrato, ocorrem fatos imprevisíveis tão relevantes que esse conjunto de circunstâncias desaparece, é natural que ocorra um desequilíbrio, de modo que o contrato pode deixar de ser útil aos contratantes, porque não mais corresponde aos interesses que o motivaram. É como dizer que o “porque” daquele terminado negócio jurídico não mais encontra resposta.

E é nesse momento que muitos contratos são judicializados com o objetivo de que o Juiz intervenha na relação e restabeleça o equilíbrio, seja pela extinção do contrato ou pela modificação de forma a readequá-lo aos interesses das partes.

Alguns requisitos devem ser observados na aplicação desses institutos:

O primeiro é que exista um intervalo de tempo entre a celebração do contrato e a execução (trata-se, portanto, de contratos de longa duração, de execução continuada ou diferida);

Além disso, é necessário que se verifique efetivo desequilíbrio econômico, o real impacto naquela relação contratual específica.

Ao tratarmos de contratos paritários, ou seja, instrumentos em que há igualdade de condições entre os contratantes, como é o caso dos contratos empresariais, naturalmente precisamos assumir que em todos eles haverá algum risco – o que é inerente à atividade negocial.

Neste passo, para que se verifique presente a onerosidade excessiva, esse desequilíbrio deve superar o risco natural do negócio o que, novamente, será analisado e ponderado conforme cada caso concreto.

Da mesma forma, a análise deve ser comparativa, passando pela formação e execução do negócio, assim como pela prestação e contraprestação. A constatação da presença ou não de excessiva onerosidade será resultado dessa comparação.

Saliente-se que os critérios em análise são objetivos e gerais. Elementos individuais dos contratantes, como perda de emprego etc., não são fatores a serem individualmente considerados, mas sim o efetivo impacto da mudança dos elementos que sustentam aquele determinado contrato (a base objetiva, portanto).

Por fim, é requisito essencial que o contratante esteja adimplente com o contrato – que esteja em dia, uma vez que a mora atrai para o devedor a responsabilidade por todos os riscos que a sucederem, inclusive aqueles decorrentes de caso fortuito e força maior.

Uma vez analisada a situação em concreto e concluindo-se que, de fato, o contrato tornou-se excessivamente oneroso para um dos contratantes, as consequências podem ser desde a revisão judicial do contrato – momento em que o credor pode formular oferta para redução equitativa da prestação de forma que se restabeleça o equilíbrio contratual – até a resolução do contrato, ou seja, o desfazimento do negócio jurídico.

Neste cenário, considerando que as decisões judiciais são ainda muitos díspares em matéria contratual, bem como que qualquer litígio tende a englobar custos altíssimos que vão muito além das custas processuais e honorários advocatícios (o tempo possui valor inestimável, assim como é impossível prever o rumo da relação entre os contratantes após uma demanda revisional), entendo que a renegociação deve estar sempre presente como opção a ser fortemente considerada.

Há que se ter em mente que o restabelecimento do equilíbrio contratual é interessante a todos os contratantes e à sociedade em geral, pois, além de fortalecer o vínculo entre as partes, mantém o fluxo das relações contratuais e trabalha em sentido contrário ao colapso que a judicialização em massa pode causar.

Ademais, reduzir proporcionalmente determinada prestação ou conceder maior prazo para adimplemento de obrigações pode parecer “pesado” em uma análise isolada. Entretanto, se formos capazes de ampliar a visão, é provável que percebamos que as perdas são mínimas, se comparadas aos reflexos de uma “derrota” judicial.

A renegociação deve ser trabalhada como a primeira hipótese para resolução de conflitos contratuais, seguida pelos demais métodos adequados como a mediação e a conciliação. Esse é o caminho mais célere, menos custoso e, portanto, mais efetivo  – desde que as partes empenhem-se para tanto.

 

Autor: Marília Vitola, OAB/RS 72.215